LEGITIMIDADE AD PROCESSUM. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
A exigência da carta sindical, consagrada na Carta Magna de 1946, foi repetida, a propósito, no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e disciplinada, a princípio, na Instrução Normativa n.º 01, de 27 de agosto de 1991, do Ministério do Trabalho, que exigia, à época, o depósito do Estatuto Sindical no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, da Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, e, posteriormente, pela Instrução Normativa n.º 03, de 10 de agosto de 1994, do Ministério do Trabalho, que revogou, expressamente, a Instrução Normativa MTB n.º 01/91, e cristalizou o entendimento jurisprudencial prevalente no Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Registro Sindical (carta sindical) é ato constitutivo da entidade sindical, sem o qual não detém capacidade postulatória, de representar sua categoria, nas órbitas administrativa e judicial. Esta, a propósito, é a iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, espelhada na Orientação Jurisprudencial n.º 15 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
REPRESENTAÇÃO.
Categoria: Empregados, em terra das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA –Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA – Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI– Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquido e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço – quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre.